CNJ proíbe cartórios de exigir quitação prévia do ITCMD para lavrar partilha de herança
Regra administrativa nacional desvincula a elaboração da escritura extrajudicial do recolhimento imediato do tributo estadual, facilitando o acesso ao documento pelas famílias.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou norma administrativa que impede os cartórios de notas de todo o Brasil de exigirem o recolhimento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como requisito obrigatório para a formalização de escrituras públicas de partilha de bens. A decisão atende a um pleito apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB) e foi divulgada pelo jornal Bem Paraná a partir de apuração da Folhapress.
De acordo com o entendimento consolidado pelo plenário do conselho, o tributo sobre heranças e doações permanece em vigor e continua sendo devido aos cofres públicos, mas o pagamento não pode impedir a assinatura nem a expedição do documento notarial. O ato administrativo define que a quitação deve ocorrer conforme as datas de vencimento estipuladas pela legislação tributária de cada unidade federativa, desvinculando o ato de lavratura da cobrança fiscal direta no balcão do cartório.
A medida alcança tabeliães, registradores públicos e corregedorias gerais de justiça em âmbito nacional, mas tem suscitado divergências entre secretarias estaduais da Fazenda devido a normas regionais que previam a retenção notarial. No Paraná, a pasta fazendária esclareceu que os cartórios não atuarão como agentes de retenção, embora continuem submetidos à obrigação de enviar periodicamente ao fisco estadual a relação completa de inventários lavrados, sob pena de responsabilidade solidária caso omitam transmissões patrimoniais não tributadas no prazo.
Por sua vez, administrações tributárias de outros estados, a exemplo de São Paulo e Rio de Janeiro, declararam ao veículo de imprensa que pretendem preservar exigências locais prévias baseadas em seus respectivos códigos fiscais. A desvinculação beneficia diretamente famílias que enfrentavam impasses financeiros para emitir o título de herança, viabilizando a transferência imediata de titularidade de imóveis, automóveis e participações societárias.
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